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Multa para “artista” de contratos com operadoras de comunicação

Tribunal deu como provados os crimes cometidos em 2019, mas teve dúvidas relativamente ao de 2023. Arguido foi condenado por falsidade informática ao pagamento de 1.500 euros

“Caíram” os crimes de burla e de falsificação de documento de que estava acusado e o arguido, residente na Lousã, foi ontem condenado pelo Tribunal de Coimbra por três crimes de falsidade informática a uma pena de multa. Uma sanção que o presidente do coletivo de juízes considerou ser a «mais adequada à ilicitude» e também a que «melhores efeitos» “reguladores” poderá ter relativamente ao «comportamento do arguido». Perante uma moldura penal entre os 150 e os 450 dias, o tribunal aplicou 300 dias de multa, a uma taxa diária de cinco euros, o que significa que o réu – que não assistiu à leitura do acórdão - vai pagar 1.500 euros.

O arguido, de 54 anos, contratualizou em diferentes situações e com diversas operadoras de telecomunicações, – NOS, Vodafone e MEO - a prestação de serviços de telefone, internet e televisão, indicando o nome de outra pessoa como tutelar dos contratos «para se furtar ao pagamento das respetivas mensalidades», no entender do Ministério Público (MP), responsável pela acusação. E conseguiu, efetivamente, recorrendo a dados de identificação de uma terceira pessoa, que detinha na sequência de um contrato de arrendamento celebrado entre ambos.

O tribunal coletivo não teve dúvidas relativamente às três situações que ocorrerem em 2019, de que resultaram faturas no valor de 1.077 euros (Vodafone), 845 euros (MEO) e 1.416 euros (NOS). De resto, o próprio arguido assumiu, em sede de julgamento, a sua concretização. Todavia, o mesmo não aconteceu relativamente ao crime praticado em 2023. “In dubio pro reo”, disse o juiz presidente, salientando a falta de «solidez» da acusação, tendo em conta que o arguido não era o único ocupante da casa.

«Não há bases suficientes para excluir a possível hipótese, avançada pelo arguido, de que foi o filho da companheira a celebrar o contrato», afirmou. De resto, o próprio MP já tinha “deixado cair” este crime, precisamente por falta de prova.

Relativamente aos crimes de que estava acusado – três de falsidade informática, dois de falsificação de documentos e quatro de burla – o tribunal pronunciou-se por uma «alteração substancial» e se não teve «qualquer dúvida», pois «os dados comprovam o crime» de falsidade informática, também entendeu que não houve crime de burla nem de falsificação de documento. «As operadoras de comunicações não foram burladas. É certo que estão a contratar com A e não com B, mas para elas isso é irrelevante», esclareceu o presidente do coletivo, que explicou, ainda, que a celebração dos contratos não representa «prejuízo patrimonial» para as operadoras que, tem sim, prejuízo «quando emitem a fatura e esta não é paga», embora os valores não sejam particularmente relevantes. «Há um engano, mas não tem nexo de causalidade, não promove dano patrimonial», disse.

O coletivo considerou, ainda, que o facto de o arguido ter usado o nome e os dados de outra pessoa para a elaboração dos contratos não configura um crime de falsificação de documento. «Não abusou da assinatura», explicou, sublinhando que «só em documentos específicos» se pode falar de falsificação de assinatura e o nome aposto num contrato de prestação de serviços de telecomunicações não se enquadra nesse registo. «Não há falsificação de documento», concluiu o juiz presidente.|

Janeiro 7, 2026 . 09:20

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