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Padrasto pedófilo condenado a cinco anos e meio de prisão efetiva

Arguido estava também acusado por crimes de natureza sexual, alegadamente, praticados em Cabo Verde, no entanto, o tribunal entendeu que não havia elementos suficientes na acusação para os dar como provados

Um homem de 37 anos, natural de Cabo Verde e residente em Coimbra, foi ontem condenado pelo Tribunal de Coimbra a cinco anos e meio de prisão pela prática de crimes de coação e abuso sexual e ao pagamento de uma indemnização de cinco mil euros à vítima, sua enteada. A jovem, atualmente com 16 anos, desde, pelo menos, de 2014 – então com cinco anos -, que seria alvo de atos de natureza sexual por parte do padrasto, numa altura em que ainda residiam no país de origem, segundo a acusação do Ministério do Público.
No entanto, a condenação do arguido, empregado de mesa de profissão e atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Aveiro, prende-se apenas com os atos praticados em Por­tugal, uma vez que, segun­do o coletivo de juízes, «faltam» elementos na acusação do Ministério Público que permitissem ao tribunal «apreciar» essa matéria, não estando descartada a possibilidade de estes factos virem a ser julgados num processo à parte, explicou o presidente do coletivo de juízes, na leitura do acórdão.
«A vitima integrava o agregado familiar do arguido [de que constava a mãe da adolescente e duas filhas pequenas do casal] desde, pelo menos, o ano de 2013, inicialmente na Ilha de Santiago, Cabo Verde e, desde 29 de Abril de 2025, em Portugal (com excepção do período compreendido entre 1 de agosto de 2024 e 28 de abril de 2025 que integrou o agregado do seu progenitor)», salienta a acusação do Ministério Público.

O caboverdiano, de 37 anos, confessou a maioria dos factos da acusação

Durante o julgamento, o caboverdiano confessou a maioria dos factos da acusação, contestando, todavia, que numa situação ocorrida a 3 de maio de 2025, no quarto do casal, tenha tentado sodomizar a enteada. Aliás, como recordou o presidente do coletivo de juízes, nas declarações para memória futura, prestadas cerca de dois meses após a detenção do indivíduo, a vítima referiu que não se concretizou a penetração, pelo que o crime de violação foi desqualificado para coação sexual agravada.
Nesse sentido, o tribunal entendeu punir com quatro ano e seis de prisão este crime de coação sexual agravada e com um ano e 10 meses uma situação de abuso sexual praticada quando a jovem se preparava para sair para a escola e foi agarrada pelo padrasto, que a beijou e apalpou nas zonas íntimas, por cima da roupa, enquanto a vítima tentava afastá-lo e empurrá-lo. Em cúmulo jurídico ficou, então, fixada a pena de cinco anos e seis meses de cadeia.
Para o coletivo, o facto de o indivíduo ter uma proximidade com a vítima de cerca de 10 anos e de não se ter revelado como alguém que deveria ser um agente de segurança da menor funcionam como fatores que agravam a condenação, pelo que, mesmo que a pena única tivesse sido fixada em menos de cinco anos, não seria equacionada a suspensão da execução.

Janeiro 7, 2026 . 07:30

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