
Multa para “artista” de contratos com operadoras de comunicação
“Caíram” os crimes de burla e de falsificação de documento de que estava acusado e o arguido, residente na Lousã, foi ontem condenado pelo Tribunal de Coimbra por três crimes de falsidade informática a uma pena de multa. Uma sanção que o presidente do coletivo de juízes considerou ser a «mais adequada à ilicitude» e também a que «melhores efeitos» “reguladores” poderá ter relativamente ao «comportamento do arguido». Perante uma moldura penal entre os 150 e os 450 dias, o tribunal aplicou 300 dias de multa, a uma taxa diária de cinco euros, o que significa que o réu – que não assistiu à leitura do acórdão - vai pagar 1.500 euros.
O arguido, de 54 anos, contratualizou em diferentes situações e com diversas operadoras de telecomunicações, – NOS, Vodafone e MEO - a prestação de serviços de telefone, internet e televisão, indicando o nome de outra pessoa como tutelar dos contratos «para se furtar ao pagamento das respetivas mensalidades», no entender do Ministério Público (MP), responsável pela acusação. E conseguiu, efetivamente, recorrendo a dados de identificação de uma terceira pessoa, que detinha na sequência de um contrato de arrendamento celebrado entre ambos.
O tribunal coletivo não teve dúvidas relativamente às três situações que ocorrerem em 2019, de que resultaram faturas no valor de 1.077 euros (Vodafone), 845 euros (MEO) e 1.416 euros (NOS). De resto, o próprio arguido assumiu, em sede de julgamento, a sua concretização. Todavia, o mesmo não aconteceu relativamente ao crime praticado em 2023. “In dubio pro reo”, disse o juiz presidente, salientando a falta de «solidez» da acusação, tendo em conta que o arguido não era o único ocupante da casa.
«Não há bases suficientes para excluir a possível hipótese, avançada pelo arguido, de que foi o filho da companheira a celebrar o contrato», afirmou. De resto, o próprio MP já tinha “deixado cair” este crime, precisamente por falta de prova.
Relativamente aos crimes de que estava acusado – três de falsidade informática, dois de falsificação de documentos e quatro de burla – o tribunal pronunciou-se por uma «alteração substancial» e se não teve «qualquer dúvida», pois «os dados comprovam o crime» de falsidade informática, também entendeu que não houve crime de burla nem de falsificação de documento. «As operadoras de comunicações não foram burladas. É certo que estão a contratar com A e não com B, mas para elas isso é irrelevante», esclareceu o presidente do coletivo, que explicou, ainda, que a celebração dos contratos não representa «prejuízo patrimonial» para as operadoras que, tem sim, prejuízo «quando emitem a fatura e esta não é paga», embora os valores não sejam particularmente relevantes. «Há um engano, mas não tem nexo de causalidade, não promove dano patrimonial», disse.
O coletivo considerou, ainda, que o facto de o arguido ter usado o nome e os dados de outra pessoa para a elaboração dos contratos não configura um crime de falsificação de documento. «Não abusou da assinatura», explicou, sublinhando que «só em documentos específicos» se pode falar de falsificação de assinatura e o nome aposto num contrato de prestação de serviços de telecomunicações não se enquadra nesse registo. «Não há falsificação de documento», concluiu o juiz presidente.|











