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Condenado por fraude fiscal e abuso de confiança à Segurança Social

Coletivo concluiu que, apesar de o ter negado, o arguido continuou a exercer a gerência efetiva da empresa do ramo automóvel. Os dois restantes arguidos foram absolvidos

O Tribunal de Coimbra condenou um antigo gerente e contabilista certificado de uma empresa do setor automóvel de Coimbra pela prática de um crime de fraude fiscal e de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, aplicando-lhe, em cúmulo jurídico, uma pena única de um ano e seis meses de prisão. Pena que fica suspensa durante cinco anos desde que o arguido vá pagando as quantias em dívida. Na mesma decisão, o coletivo absolveu os outros dois arguidos, por considerar que não ficou demonstrado que exercessem a gestão efetiva da mesma sociedade.

O processo incidiu sobre factos ocorridos entre 2015 e 2017, período durante o qual, segundo o tribunal, o arguido, de 54 anos, decidiu não entregar ao Estado a totalidade do IVA devido, registou faturas que não correspondiam à atividade da empresa e declarou valores de IVA superiores aos legalmente dedutíveis. Paralelamente, reteve contribuições descontadas aos trabalhadores para a Segurança Social sem proceder à respetiva entrega.

De acordo com a decisão, estas condutas permitiram à empresa obter uma vantagem patrimonial ilegítima superior a 38 mil euros em sede de IVA, além de permanecerem em dívida mais de 6.800 euros relativos às contribuições para a Segurança Social.

Durante o julgamento, o arguido sustentou que já não exercia, na prática, funções de gerência na empresa, alegando que essa responsabilidade tinha sido assumida por outras pessoas. O tribunal, porém, concluiu em sentido contrário. Na fundamentação do acórdão, o coletivo refere que a prova documental e testemunhal demonstrou que continuava a ser o arguido quem tomava as principais decisões de gestão, autorizava pagamentos, contratava trabalhadores e acompanhava o funcionamento da sociedade.

Os juízes valorizaram, entre outros elementos, as mensagens de correio eletrónico trocadas entre os arguidos, das quais resultaria que o gerente consultava terceiros sobre diversas matérias, mas mantinha a decisão final relativamente aos pagamentos e à gestão corrente da empresa. Também vários antigos trabalhadores afirmaram em julgamento que era o arguido quem lhes dava instruções e era reconhecido como responsável pela sociedade.

Quanto aos outros dois arguidos, o tribunal entendeu que não ficou provado que exercessem poderes de administração ou que fossem responsáveis pelas decisões fiscais e financeiras da empresa, razão pela qual foram absolvidos.

Pena suspensa mas com condições

Na determinação da pena, o coletivo considerou a frequência deste tipo de criminalidade económico-fiscal e a necessidade de prevenir comportamentos semelhantes. Ao mesmo tempo, teve em conta que os factos aconteceram há cerca de uma década e que as necessidades de prevenção especial não são particularmente elevadas.

Depois de condenar o arguido a um ano de prisão pelo crime de fraude fiscal e a nove meses de prisão pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, o tribunal fixou uma pena única de um ano e seis meses de prisão.

A execução dessa pena foi suspensa por cinco anos, mas sujeita a condições. O arguido terá de proceder ao pagamento das quantias em dívida ao Estado, acrescidas dos respetivos juros e demais acréscimos legais, devendo ainda fazer prova anual, perante o tribunal, do cumprimento dessa obrigação durante todo o período de suspensão da pena. No total, tem de pagar cerca de 47 mil euros relativamente à questão fiscal e 10 mil euros referentes à Segurança Social.

Julho 9, 2026 . 09:10

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