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Confirmada absolvição no caso de laxante misturado em vinho

Tribunal da Relação de Coimbra manteve decisão de primeira instância, por não haver provas de que o óleo de rícino foi causa de morte de homem de 54 anos

Em maio de 2025, o Tribunal de Coimbra, sustentado em perícias médico-legais, absolveu o arguido que colocara óleo de rícino num garrafão de vinho, depois furtado por um homem que viria a falecer. O Ministério Público recorreu do acórdão para o Tribunal da Relação, que veio agora confirmar a decisão de primeira instância.
Tal como o Tribunal Coletivo que julgou o caso, a Relação destaca os pareceres médico-legais, não sendo possível inferir que a causa de morte fosse a ingestão de óleo de rícino. Nem há sequer prova de que tivesse ingerido o vinho 24 horas antes da morte, porque não foi detetado álcool ou óleo de rícino na autópsia.
Os factos ocorreram em 2020. O arguido, dirigente da Associação de Moradores de Netos e Queridas (Ferreira-a-Nova, Figueira da Foz) decidiu, na sequência de furtos no bar da coletividade, colocar, segundo o MP, 30 mililitros de óleo de rícino, um poderoso laxante, em três litros de vinho, deixando o garrafão com a mistura em cima do balcão. O garrafão seria furtado e levado para casa pelo homem que viria a morrer, de 54 anos e conhecido na localidade por problemas de alcoolismo. Estava, também, diagnosticado com debilidade mental e problemas hepáticos e cardíacos.
A morte, por paragem cardiorrespiratória, sucedeu em casa, após convulsões. Na sequência da investigação judiciária, o Ministério Público acusou o dirigente da associação José Rodrigues, também proprietário de uma ervanária, do crime de ofensa à integridade física qualificada pelo resultado, suportando-se também no primeiro relatório da autópsia do Instituto Nacional de Medicina Legal, que associou a morte ao consumo do laxante.
Um nexo de causalidade que arguido e o advogado de defesa, Vítor Gaspar, contestaram, pedindo um parecer privado ao médico legista Pinto da Costa, que viria a “desmontar” a tese da perita que efetuou a autópsia.

O Tribunal da Relação sublinha que não foi detetado óleo de rícino ou etanol nos exames toxicológicos concretizados ao cadáver

O INML emitiria depois mais dois pareceres, em concordância com a tese de Pinto da Costa e contrários às conclusões da médica do Instituto que procedera à autópsia. Os peritos entenderam que a morte foi natural, face ao degradado estado de saúde, e que a quantidade do laxante em causa não seria letal.
O Tribunal da Relação sublinha que não foi detetado óleo de rícino ou etanol nos exames toxicológicos concretizados ao cadáver, «carecendo tais substâncias de estar presentes para se afirmar a necessária correlação». As quantidades de óleo de rícino mencionadas na acusação «não seriam letais mas antes importariam apenas a aceleração do trânsito do intestino». Acresce que não terá havido «qualquer desidratação», resultante de possível diarreia e vómitos, porque inexistiram sinais físicos da sua ocorrência. A maioria dos pareceres médico-legais aponta, como causa bastante da morte, a patologia cardíaca e hepática, em conjugação com o alcoolismo crónico e a medicação tomada.
O arguido admitiu em julgamento que colocou o laxante no vinho, numa quantidade que habitualmente daria a uma pessoa que sofresse de obstipação, facto dado como provado que poderia configurar ofensa simples à integridade. Mas, não havendo convicção de que foi ingerido, a atitude foi enquadrada em tentativa de ofensa, que não é punível pelo Código Penal.
Atendendo à «especificidade dos factos em apreciação, e dos conhecimentos médicos e farmacológicos – teóricos e práticos – que demandam, a prova pericial assume um papel absolutamente indispensável, nomeadamente para averiguar quais os efeitos da ingestão do óleo de rícino e a (in)existência de nexo de causalidade entre a ação do arguido e o a morte», sustenta o Tribunal da Relação, que critica ainda o recurso do MP, face à ausência da «indispensável especificação dos factos que pretende impugnar», e por não ter indicado «as provas e o específico conteúdo probatório que, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa da fundamentadamente adotada pelo tribunal».

Janeiro 5, 2026 . 08:00

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