
Falta de prova “alivia” pena a jovem de Almalaguês
O Tribunal de Coimbra condenou ontem um jovem de 24 anos, residente em Almalaguês, por um crime de dano simples e por um crime de incêndio e vai cumprir pena de um ano e sete meses. Já sujeito a um tratamento de combate ao consumo de substâncias aditivas, nomeadamente de álcool, vai continuar a ser acompanhado pela Direção Geral dos Serviços Prisionais.
«Não há provas contra o arguido», sintetizou o presidente do coletivo de juízes, referindo-se a um dos quatro crimes. Relativamente ao segundo «também não há qualquer prova», disse ainda o magistrado, defendendo que o arguido procedeu a «uma encenação», aquando da reconstituição dos factos, que «não tem correspondência com a realidade». «Replicou o que lhe foi comunicado» «quando confrontado com os factos», considera o coletivo, que entende que «o tribunal não tem matéria probatória», reconhecendo, muito embora, a ocorrência de uma série de situações anómalas na freguesia de Almalaguês, com recurso a fogo.
Uma foi registada em maio do ano passado, quando o arguido tentou incendiar uma viatura, estacionada perto da sua residência, durante a madrugada. Para isso, retirou sacos do lixo de um contentor, que colocou junto da viatura, ateando-lhes fogo com um isqueiro, de acordo com a acusação do Ministério Público (MP). Todavia, escassos minutos depois, regressou ao local e retirou os sacos, daí resultando que as chamas se extinguiram por si, adianta a acusação. Um crime de incêndio que o tribunal entendeu como consumado, mas «tomou em consideração» o facto de o autor ter resolvido a situação. «Afastou o perigo», que «não chegou a concretizar-se», explicou o juiz presidente, alertando para «a atenuação especial da pena» que daí resulta e que levou o tribunal a condená-lo a uma pena de um ano e 10 meses.
Provado, no entender do coletivo, ficou também o crime praticado na madrugada de outubro do ano passado, quando o arguido ateou fogo a um vaso de plástico que se encontrava no alpendre de uma residência, movimentos detetados por uma câmara de vigilância. Cerca de meia hora depois, o foco de incêndio foi apagado pela mãe do arguido, com uns baldes de água. O tribunal entendeu que foi ele quem ateou o fogo, mas considerou que não se cumpriu o registo de perigosidade defendido pelo MP, de propagação das chamas a material combustível que se encontrava próximo. Segundo o juiz presidente, o próprio responsável dos bombeiros confirmou que o fogo «não tinha possibilidade de alastrar». Por isso, o tribunal considerou tratar-se não de um crime de incêndio, mas de dano simples, pelo qual condenou o arguido a uma pena de um ano e quatro meses. Em cúmulo jurídico, foi condenado a uma pena de um ano e sete meses e a acompanhamento para dissuasão de hábitos de alcoolismo.|











